JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
08/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 08/06/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXTORSÃO (ART. 158, CP). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA: INVESTIGAÇÃO LASTREADA EM INDÍCIOS RAZOÁVEIS. EQUIVOCADA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INVESTIGADOS: IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial, por meio de habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem ser evidenciadas, de plano, da investigação de origem. 2. O inquérito policial constitui procedimento administrativo de caráter informativo, não probatório, de modo que eventuais vícios, inclusive quanto à definição jurídica dos fatos investigados, não têm o condão de macular os elementos nele obtidos, que mantêm sua qualidade informativa, para que se inicie, se o caso, a ação penal (Precedentes). 3. Situação em que o investigado é acusado de exigir vantagem indevida de empresa, para não levar ao conhecimento da imprensa e de autoridades competentes documentos internos e confidenciais da dita empresa, integrante do consórcio responsável pela construção de hidroelétrica que veio a desabar em jan/2008, no Estado de Rondônia. 4. Embora se revista de plausibilidade, em tese, a alegação do Recorrente de que os documentos supostamente utilizados como mote para exigir vantagem indevida, na realidade, já eram de conhecimento público, tal argumentação, devidamente acompanhada de provas, deve ser apresentada, primeiramente, ao julgador de 1º grau competente para o processamento e julgamento do inquérito policial, sob pena de supressão de instância. Não compete a esta Corte Superior examiná-la neste momento processual e por meio de remédio processual de cognição estreita, máxime quando veio desacompanhada das provas indispensáveis para ampará-la. 5. Nessa linha de raciocínio, os depoimentos descrevendo a suposta extorsão ocorrida em fev/2009 já constituem indícios suficientes para justificar a abertura do Inquérito Policial e a elucidação dos fatos que pode, inclusive, vir a inocentar o investigado e demonstrar a alegada má-fé dos que o acusam, revertendo-se, assim, os dados colhidos em fontes de prova a favor do Recorrente. 6. Os documentos contidos neste mandamus não autorizam a interrupção prematura da investigação por meio deste reclamo, tornando-se necessária, no caso em comento, a produção de provas e a posterior prestação jurisdicional de mérito sobre os fatos investigados. 7. Ausente eventual ilegalidade patente e sem a demonstração cabal da atipicidade da conduta investigada, nada há que autorize o trancamento da investigação em curso. 8. O alegado fato superveniente (decisão do Tribunal Arbitral que declarou a rescisão do contrato noticiado e ordenou o pagamento de indenização e multa em valor aproximado a 1 bilhão de reais) deve ser submetido preliminarmente ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Precedentes da Corte. 9. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 39.140/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 8/6/2016.)
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