- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 20/05/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO PRESIDENCIAL. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias o não preenchimento dos requisitos legais insertos no art. 3º do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, em sua análise conjunta com o disposto no art. 2º do aludido Decreto, mostra-se imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 3. A pretendida análise dissociada e independente dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto Presidencial levaria à concessão indistintamente a todos os condenados que não tivessem sido beneficiados por decretos anteriores, o que, evidentemente, não se pode admitir como interpretação razoável do dispositivo, na medida em que teratológica. E, nos termos dos princípios da hermenêutica jurídica, nenhuma interpretação da lei pode conduzir ao absurdo. 4. Não há falar em extensão dos requisitos do Decreto Presidencial n. 8.172/2013 para a concessão da comutação das penas, ou em invasão da competência do Presidente da República - conforme previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal -, quando se trata de mera interpretação teleológica e sistemática do texto da lei, inexistindo, pois, constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 302.915/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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