- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 20/05/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. NULIDADE. OITIVA DE VÍTIMA E DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AOS DELITOS PRATICADOS. INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA A COMUM AO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Entende esta Corte que inexiste constrangimento ilegal quando o magistrado determina a retirada do paciente da sala de audiências a pedido da testemunha que afirma não ter condições de depor na presença do acusado. 3. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a ausência do paciente ao ato atacado tenha acarretado qualquer prejuízo à defesa, uma vez que o seu defensor presenciou os depoimentos, podendo exercer o contraditório e a ampla defesa em toda a sua magnitude. 4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a culpabilidade e os motivos do crime não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação das penas-base. 5. O fundamento genérico de que o sujeito passivo do crime em nada contribuiu para a conduta delitiva não justifica a apreciação negativa da circunstância judicial comportamento da vítima, devendo ser afastado. 6. No tocante à culpabilidade, à personalidade do agente e às consequências do crime, a valoração negativa das vetoriais foi corretamente empreendida, visto que, conforme expressamente disposto pelas instâncias ordinárias, o posto de trabalho ocupado pelo agente, o modus operandi empregado no intento criminoso e o trauma sofrido pela vítima, respectivamente, extrapolam a reprovabilidade comum à espécie. 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 8 anos, em regime inicial fechado. (HC n. 321.124/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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