- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO E ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Cabe ao magistrado explicitar o seu convencimento quanto à escolha de fundamentos expostos nas respectivas fases da dosimetria, o que, a meu ver, não foi feito no caso dos autos. 2. A culpabilidade do agente foi considerada desfavorável sem nenhuma justificativa concreta. A Juíza singular consignou apenas que a culpabilidade é "amplamente negativa, sendo os fatos bastante graves, acentuadamente reprováveis socialmente". 3. A fim de justificar o aumento da pena-base relativamente à vetorial personalidade, a Magistrada singular salientou que o réu "revelou ter personalidade astuta e articulada, dotada de acintosa frieza, maldade e periculosidade, além de voltada para a reiteração de crimes", sem apresentar elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do agente - que excedam o tipo descrito - ou mesmo menor sensibilidade ético-moral. 4. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação às consequências ao se fazerem suposições vagas acerca de eventuais danos psicológicos que poderá vir a sofrer a vítima. No caso, a assertiva relativa a essa vetorial não veio acompanhada de nenhum dado concreto sobre distúrbio comportamental nem sobre alteração na vida da ofendida a partir do (gravíssimo) evento criminoso. 5. A satisfação da luxúria do réu - citada pela Juíza singular e corroborada pelo Tribunal de origem - é elemento inerente ao crime de estupro, cujo bem jurídico tutelado é a liberdade sexual, não podendo ser invocada como motivo desse delito. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena final imposta ao paciente para 11 anos e 9 meses de reclusão mais 10 dias-multa. (HC n. 313.323/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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