JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Não há constrangimento ilegal na análise desfavorável das circunstâncias do crime, com base nos apetrechos apreendidos com os acusados (em especial, um inibidor de sinal de rastreamento), a evidenciar seu nível de "especialização e profissionalismo" para a prática de furto de veículos automotivos. 3. No julgamento do REsp 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 4. As instâncias ordinárias não indicaram nenhuma particularidade que lograsse obstar a compensação da reincidência com a confissão (tal como a existência de diversas condenações transitadas em julgado caracterizadoras da referida agravante), de forma que deve ser reconhecida a sua compensação, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 6. Quanto ao primeiro acusado, não é aplicável o enunciado da Súmula n. 269 do STJ, embora a pena a ele imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, uma vez que a imposição do regime inicial fechado foi motivada na análise desfavorável das circunstâncias do crime, somada à reincidência do paciente. 7. Ante a quantidade de pena imposta à segunda paciente - não excedente a 4 anos - e o registro de circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase da dosimetria - circunstâncias do crime -, revela-se correta a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal. 8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, com relação ao primeiro paciente, determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão e, por conseguinte, reduzir a pena a ele imposta. (HC n. 325.940/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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