JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REEXAMEDEFATOSE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. EQUIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança fundada em inadimplemento de mensalidades referentes a serviços educacionais. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. O acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência do STJ que determina que "o termo inicial da prescrição, no caso de pagamento parcelado, é a data de vencimento de cada prestação, conforme o princípio da 'actio nata', pois a pretensão nasce com o inadimplemento de cada parcela" (AgInt no AREsp 621.464/RS, 4ª Turma, DJe de 05/12/2017). 4. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (DJe de 29/03/2019), uniformizou o entendimento acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, do qual se destaca "que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". 5. Mantém-se a incidência da Súmula 7 do STJ pois o acórdão recorrido utilizou-se de elementos e critérios fático-probatórios dos autos para arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade na hipótese em julgamento. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.844/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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