JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
09/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/05/2016, p. 09/06/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DE EX-SECRETÁRIOS DE ESTADO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Civil Pública, ratificou decisões proferidas anteriormente pelo Juízo da 17a Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal, declarado incompetente para apreciar o feito. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acolheu preliminar suscitada de ofício para reconhecer a prerrogativa de foro dos ora recorridos, com base em entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça à época do julgamento daquele recurso. 3. Após determinação do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 215.039/RN), os autos retornaram à origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelos particulares. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acolheu os referidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal para ajuizar ação principal, considerando que a competência para julgar ex-secretários estaduais seria originária do Tribunal de Justiça, e extinguiu a demanda sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 2.797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos por força da Lei 10.628/02. Assim, não é possível se conhecer da alegação de malferimento ao referido dispositivo, já que desvencilhado do ordenamento pátrio. 6. "As prerrogativas de foro, pelo privilégio que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns". (Inq. 687/SP, Tribunal do Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 25.8.1999.). 7. Ante o princípio da igualdade, é inadmissível a interpretação ampliativa da Lei 1.079/1950 de modo a abrigar autoridades não constantes daquelas especificamente previstas. 8. Cogentes as normas que determinam a competência juízo de primeiro grau, não há que se cogitar em extinção do processo. Por consequência, há que se reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa. Recurso especial provido. (REsp n. 1.567.713/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 9/6/2016.)
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