JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/05/2016, p. 27/05/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 85 E 582 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE COMODATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC. 3. A questão relacionada ao art. 579 do Código Civil não foi objeto do recurso de apelação, tratando de inovação recursal em fase de embargos de declaração. 4. No que se refere aos arts. 85 e 582 do Código Civil, a ora recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que ficou configurado o contrato de comodato. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgRg no AREsp n. 850.995/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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