JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente pressupõe a falta de diligência do autor em promover a citação do réu nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. O reconhecimento de que a demora na citação se deu por culpa exclusiva da parte autora demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 715.258/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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