- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ATIPICIDADE CONFIGURADA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. 2. Devem-se analisar as peculiaridades do caso concreto para verificar a incidência, ou não, do princípio da insignificância aos acusados que registrarem condenações definitivas anteriores. 3. A despeito de o acusado registrar uma condenação definitiva anterior por crime de roubo, o que evidenciaria a maior reprovabilidade de seu comportamento, o valor irrisório dos bens subtraídos - alimentos, no valor total de R$ 66,54 - dispensa qualquer consideração acerca da mínima ofensividade da conduta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 840.046/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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