JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ATIPICIDADE CONFIGURADA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. 2. Devem-se analisar as peculiaridades do caso concreto para verificar a incidência, ou não, do princípio da insignificância aos acusados que registrarem condenações definitivas anteriores. 3. A despeito de o acusado registrar uma condenação definitiva anterior por crime de roubo, o que evidenciaria a maior reprovabilidade de seu comportamento, o valor irrisório dos bens subtraídos - alimentos, no valor total de R$ 66,54 - dispensa qualquer consideração acerca da mínima ofensividade da conduta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 840.046/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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