- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2016, p. 31/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias antecedentes entenderam não ser aplicável o princípio da insignificância em razão das particularidades do caso, mormente porque o agravante possui condenação anterior transitada em julgado. 3. Da análise da certidão de antecedentes criminais do réu, é possível verificar que ele registra três condenações transitadas em julgado, duas pela prática do crime de furto tentado e uma pelo cometimento do delito de constrangimento ilegal. 4. Ao realizar a dosimetria da pena, o Juízo de primeiro grau usou a condenação mais antiga para considerar desfavoráveis os seus antecedentes criminais e a mais recente para caracterizar a reincidência, o que foi mantido pela Corte estadual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.943/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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