JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
17/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 17/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC/73. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso especial, embora surgido a partir de decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial de acórdão que adotou entendimento conforme orientação desta Corte firmada em julgamento de recurso repetitivo, traz à baila questão de ordem procedimental, qual seja, o momento do juízo de admissibilidade de recurso especial cuja tese discutida coincide com a de paradigma julgado como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, mas não transitado em julgado porque submetido a recurso extraordinário sobrestado pela sistemática da repercussão geral. III - Sob o aspecto normativo, não se tratando de repercussão geral vertical, inexiste óbice a que a Corte de origem dê aplicação ao art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973, quando questão prejudicial tenha sido submetida ao regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que sobrestado o recurso extraordinário interposto nos autos do próprio recurso especial repetitivo. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 661.221/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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