- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 07/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A SINTONIA DO ARESTO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APONTAMENTO DE OFENSA AO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, manteve a decisão de negativa de seguimento de anterior Recurso Especial (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973), por considerar que o entendimento está de acordo com a orientação firmada no julgamento do Recurso Repetitivo. III - Agravo Regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 661.759/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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