- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/05/2016, p. 27/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERPOSTO. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte, ao julgar o AREsp 260.033/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual independentemente da data da interposição do agravo, deve ser ele remetido ao Tribunal de origem para ser julgado como agravo regimental, não configurando erro grosseiro. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 684.872/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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