- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/05/2016, p. 17/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO (APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, APLICANDO, NO MAIS, O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Conforme a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local, em sede de juízo de admissibilidade, quando necessária para análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, nos termos do enunciado n. 123 da Súmula deste STJ. Precedentes. 2. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual 932, III, do NCPC), e a aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ. Precedentes. 3. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões não assentadas no agravo em recurso especial, com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 773.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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