JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS EMBARGANTES. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo se manifestou expressamente sobre a desnecessidade de reabrir a instrução probatória e sobre a natureza do contrato pactuado pelas partes, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, a Corte estadual, soberana na apreciação do acervo fático e das cláusulas contratuais pactuadas, concluiu que o contrato é de locação e não de venda, como alega o agravante. Modificar tal conclusão é inviável em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da tese referente à capitalização dos juros pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.132.430/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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