- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DO TEMA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES SIMULTÂNEAS. REVISÃO DE PROVAS E EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência reiterada do STJ, fica preclusa a controvérsia sobre a prescrição se o julgador afasta a sua ocorrência ao sanear a causa e a parte interessada não interpõe, em seguida, o recurso cabível, renovando a tese apenas nas razões do recurso de apelação. 2. Por não ter a Corte de origem examinado a suposta ocorrência da prescrição, inviável se mostra o conhecimento do especial, pois falta o prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 282/STF. 3. Somente o exame detido do contrato celebrado entre as partes autorizaria o afastamento da conclusão adotada na Corte de origem, quanto à ausência de simultaneidade entre as prestações avençadas, procedimento vedado na instância especial. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 123.571/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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