JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
16/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO. INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A AFRONTA À COISA JULGADA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. A controvérsia estabelecida nos presentes autos, a priori, está em saber se Tribunal a quo, ao afastar a previsão de contida em título executivo que fixou critérios para correção dos salários de contribuição para os benefícios previdenciários concedidos após o advento da Constituição Federal da 1988, incorreu em ofensa à coisa julgada. 4. O Tribunal de origem decidiu que a sentença transitada em julgado proferida anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.213/91 e à concessão dos benefícios previdenciários ocorrida já na vigência da lei nova afigura-se condicional, vício insanável capaz de tornar o título juridicamente inexistente e não fazer coisa julgada; e, bem assim, pela inexequibilidade do título executivo, ante a ausência de valor a ser apurado, conforme apurado pela Contadoria Judicial. 5. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, diante das peculiaridades do caso concreto e das premissas fáticas delineadas pelos acórdãos recorridos, com amparo, inclusive, em parecer da Contadoria Judicial, não é possível novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 763.699/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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