- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível recurso ordinário contra acórdão que indefere inicial do mandado de segurança, tendo em vista que, consoante jurisprudência pacificada do STJ, tal decisão é considerada "denegatória da segurança" nos termos do art 105, II, "b", da CF. Dessa forma, inexistente dúvida objetiva e configurado erro inescusável na interposição do recurso especial, impossível a aplicação da princípio da fungibilidade. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 785.117/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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