- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/12/2019, p. 12/12/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Contra acórdão que mantém o indeferimento liminar da inicial em Mandado de Segurança originário de Tribunal não cabe especial, mas sim Recurso Ordinário (REsp. 1.283.306/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2011). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de Recurso Especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à hipótese. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 454.917/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.