JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
16/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. OPOSIÇÃO SUPERVENIENTE DE ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art. 535, II, do CPC e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes. 4. "Com a expressa renúncia do prazo recursal ocorrida no dia 06/08/2014, a União manifestou seu propósito de acolher a decisão prolatada pelo Tribunal de origem, sem impugná-la, de modo que a partir daquele momento precluiu o direito da parte de recorrer da decisão, nos termos do artigo 503, parágrafo único, do CPC. Portanto, apresentam-se flagrantemente intempestivos os embargos de declaração opostos pela União no dia 06/08/2014, em razão da expressa renúncia do prazo recursal pela recorrente no dia 05/08/2014" (fl.1.208-e). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.568.902/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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