- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 11/05/2016, p. 19/05/2016
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. CARTA ABERTA E MATÉRIA DIVULGADA NA IMPRENSA LOCAL. PROPAGANDA ELEITORAL OU COM FINS DE PROPAGANDA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Os crimes de difamação e injúria prescritos, respectivamente, nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, exigem finalidade eleitoral para que restem configurados. Ou seja, esse tipo de delito "somente se concretiza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda" (CC 134.005/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2014). 2. Hipótese em que os crimes de difamação e injúria foram praticados por meio de "carta aberta nesta Cidade", bem como de matéria divulgada na imprensa local, o que não se confunde com "propaganda eleitoral" ou "visando a fins de propaganda", suporte fático a caracterizar as condutas tipificadas nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA, o suscitado. (CC n. 123.057/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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