- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 06/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 06/04/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA ELEITORAL. QUEIXA-CRIME POR CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS DURANTE HORÁRIO GRATUITO DE PROPAGANDA ELEITORAL. AÇÃO INICIALMENTE PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL REJEITADA POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NOVA AÇÃO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. REMESSA DOS AUTOS Á JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. EVENTUAL DECISÃO PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUE DEVE SER PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ELEITORAL DA 121a. ZONA ELEITORAL DE SÃO CARLOS/SP, O SUSCITANTE. 1. Indiscutível que a apuração de eventual prática de crimes contra a honra durante o horário de propaganda eleitoral gratuito é da competência da Justiça Eleitoral (arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral). 2. O fato de o Juiz Eleitoral, sem declinar de sua competência, ter rejeitado a queixa-crime, ao fundamento de ausência de legitimidade do autor, eis que pública incondicionada a Ação Penal por crime eleitoral, e de essa decisão ter transitado em julgado não transmuda a situação fática, o que impossibilita a propositura de nova queixa-crime na Justiça Estadual, com fundamento na Lei de Imprensa, porquanto a competência da Justiça Eleitoral é absoluta. 3. É vedado ao Juiz Estadual proferir decisão sobre a procedibilidade de queixa-crime por crime eleitoral, por ser absolutamente incompetente para tal. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 121a. Zona Eleitoral de São Carlos, o suscitante. (CC n. 103.814/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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