- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 16/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11/06/2014, p. 16/06/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INJÚRIA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. SUPOSTAS OFENSAS DESVINCULADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. 1. O crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral possui nítida simetria com o crime de injúria previsto no art. 140 do Código Penal, mas com este não se confunde, distinguindo-se, sobretudo, pelo acréscimo de elementares objetivas à figura típica, que acabou por resultar em relevante restrição à sua aplicação, refletindo, também por isso, na maior especialização do objeto jurídico tutelado. 2. Na injúria comum, tutela-se a honra subjetiva, sob o viés da dignidade ou decoro individual e, na injúria eleitoral, protegem-se esses atributos ante o interesse social, que se extrai do direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral. 3. A injúria eleitoral somente se perfectibiliza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. 4. As ofensas cometidas no âmbito doméstico, desvinculadas, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, embora possam até ter sido motivadas por divergências políticas, não configuram o crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, ora suscitado. (CC n. 134.005/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 16/6/2014.)
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