JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/05/2016
Data de publicação
18/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 11/05/2016, p. 18/05/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que o acórdão embargado apresenta um dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica no caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 14.315/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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