JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/05/2016
Data de publicação
20/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/05/2016, p. 20/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA PORTARIA ANISTIADORA. RECONHECIMENTO DA ANISTIA AO FUNDAMENTO DE QUE O LICENCIAMENTO TERIA SE DADO COM BASE PORTARIA 1.104-GM3/1964. DOCUMENTO NOVO QUE DEMONSTRA QUE O LICENCIAMENTO DO MILITAR DEU-SE A PEDIDO. ARTS. 34 E 35 DA LEI 4.902/1965. POSTERIOR ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO ESSENCIAL QUANTO AO MOTIVO DA CONCESSÃO DA ANISTIA. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. Busca a União, ao fundamento de que, depois do julgamento, obteve documento novo, cuja existência ignorava e capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, a desconstituição do acórdão transitado em julgado e oriundo da 3ª Seção do STJ que concedeu a segurança pleiteada pelo réu nos autos do Mandado de Segurança n° 11.923/DF, rel. Min. Nilson Naves, para, determinar ao Ministro de Estado da Defesa que implementasse a reparação econômica no que diz respeito ao montante retroativo, nos moldes previstos na Portaria que declarou o impetrante anistiado político. 2. O réu postulou o reconhecimento da condição de anistiado político, na forma da Lei 10.559/2001, ao fundamento de que teria sido licenciado do serviço militar com base na Portaria 1.104-GM3, de 12/10/1964, o que foi acolhido pela Comissão de Anistia e pelo Ministro de Estado da Justiça, nos termos da Portaria MJ 2.122, de 29/7/2004. 3. Diante da inércia do Ministério da Defesa em relação ao pagamento da parcela retroativa fixada na Portaria Anistiadora, o réu impetrou o Mandado de Segurança n° 11.923/DF, objetivando que fosse determinado dos efeitos financeiros retroativos da prestação mensal, continuada e permanente, o que foi acolhido nos termos do acórdão rescindendo. 4. Após a conclusão do julgamento do mandamus, o Ministério da Defesa apontou a inconsistência na concessão da anistia do réu, haja vista que constaria de seus assentamentos que ele foi licenciado das fileiras da Aeronáutica a pedido, com base nos arts. 34 e 35 da Lei 4.902/1965 (Lei da Inatividade Militar) e no art. 150 do Decreto 57.654/1966 e não com base na Portaria 1.104-GM3, de 12/10/1964. 5. O Ministro de Estado da Justiça determinou a instauração de procedimento de revisão da Portaria MJ 2.122/2004, oportunidade em que a Comissão de Anistia reconheceu a existência de erro de fato essencial em relação ao motivo na concessão da anistia ao réu, tendo em visa que o seu licenciamento deu-se a pedido e não por motivação exclusivamente política imposta pela Portaria 1.104/64-GM3, o que impediria a concessão da anistia política, o que foi acatado pelo Ministro de Estado da Justiça, para anular a Portaria MJ 2.122/2004, nos moldes da Portaria MJ 3.252, de 15/10/2010. 6. Resta evidente a existência de documento novo, nos moldes do inciso VII do art. 485 do CPC, consistente na folha de alterações expedida pelo Ministério da Aeronáutica, o qual a autora desconhecia ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo; possui plena relevância para o desfecho da demanda, de modo em que, se tivesse sido considerado à época, conferiria à autora pronunciamento favorável, e refere-se à matéria fática deduzida na primitiva ação. 7. Comprovado o equívoco de motivação do ato de concessão da anistia política ao réu, inclusive com a devida anulação do referido ato, se revela insubsistente o acórdão rescindendo que determinou o pagamento dos efeitos retroativos da reparação econômica que seria devida ao réu na condição de anistiado político. 8. Ação rescisória julgada PROCEDENTE para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir o acórdão transitado em julgado e oriundo da 3ª Seção do STJ no julgamento do Mandado de Segurança n° 11.923/DF, e, em sede de juízo rescisório, proceder a novo julgamento do mandamus e DENEGAR a segurança postulada pelo réu. (AR n. 4.469/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 20/6/2016.)
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