- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE ANISTIA. ALEGADA NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA NÃO CONCESSÃO DE ORDEM REQUERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na inicial, o requerente narra ter servido na Aeronáutica no período de chumbo da ditadura militar. Pontua ter sido forçado a requerer seu licenciamento sob pena de sofrer coação psicológica (inclusive tortura) se continuasse na carreira militar. Sustenta nulidade absoluta da Nota Preliminar AGU/JD n. 3/2003, na qual a anistia das praças esteve vinculada à graduação de cabo, desde que esses tivessem sido incorporados na FAB até a edição da Portaria n. 1.104 GM3/1964. Aduz nulidade formal da Portaria n. 1.104GM3/1964. Requer a procedência da ação rescisória para restabelecer a sua anistia em conformidade com a Lei n. 10.559/2002. 2. Não há falar em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial da ação rescisória. A totalidade das teses da inicial foi impugnada pela União que defendeu, de forma adequada, que a petição inicial é incapaz de demonstrar qualquer vício rescisório. 3. A leitura da inicial não revela com exatidão qual norma jurídica foi violada pela decisão rescindenda proferida nos autos do MS n. 28.003/DF. Nem outro vício rescisório foi, efetivamente, demonstrado. Como salientado em contestação (e-STJ fl. 179): "a decisão rescindenda, no caso, apenas indeferiu o MS, por ausência de interesse processual. Tal desfecho processual não constitui decisão de mérito, já que nada delibera sobre eventual direito material das partes." 4. O manejo da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, de modo que a sua não observação deve se fazer direta e evidente. 5. A ação rescisória não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal, pois não é meio adequado para corrigir alegada injustiça da sentença ou má interpretação de fatos ou máculas em atividades instrutórias. Só é instrumento adequado quando apresentada uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC/2015. 6. Ação rescisória improcedente. (AR n. 7.530/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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