JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/12/2015
Data de publicação
16/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/12/2015, p. 16/12/2015

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. ANISTIA POLÍTICA. MILITARES. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DO DIREITO À OPÇÃO PELO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E À MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS PELO MINISTRO DA JUSTIÇA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 10.559/2002. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 E 19 DA LEI Nº 10.559/2002. OCORRÊNCIA. "SISTEMA HÍBRIDO". IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a presente controvérsia a saber se os impetrantes do mandado de segurança que se pretende rescindir podem, ao mesmo tempo que optem por manter-se no regime próprio militar (Lei nº 6.683/79), receber o pagamento de diferenças pecuniárias advindas da anistia concedida com base na Lei nº 10.559/02 (anistia política). 2. Os artigos 16 e 19 da Lei nº 10.559/2002 expressamente impedem a acumulação de pagamentos, benefícios ou indenizações. Todavia, ressalvam ao anistiado político a opção mais favorável. A faculdade que a lei confere é destinada ao anistiado político, ou seja, a opção mais favorável deve ser conferida do ponto de vista do beneficiado, sendo ele quem, havendo oportunidade de escolha, decide qual dos regimes será submetido. Assim, constitui direito líquido e certo do anistiado político escolher o regime jurídico a que pretende ser submetido, direito este reconhecido no julgamento do MS 12.033/DF. 3. A parte impetrante, ao ajuizar o MS 12.033/DF, usou, em princípio, da faculdade que lhe foi conferida pelos arts. 16 e 19 da Lei n.º 10.559/2002, optando, ao que parece, por permanecer no regime jurídico dos servidores militares, por lhe ser mais vantajoso, e, consequentemente, teria aberto mão da prerrogativa de anistiado político, bem como dos efeitos financeiros dela decorrentes. Assim, não podia, a rigor, pleitear nos embargos de declaração o cumprimento das Portarias do Ministro de Estado da Justiça (Portaria 1.002, de 17/6/05, e Portaria 1.185, de 21/6/05), no que tange ao pagamento dos valores retroativos, porquanto existe vedação legal impedindo expressamente a acumulação de pagamentos, benefícios e indenizações. 4. No julgamento dos embargos de declaração no MS 12.033/DF, foi concedido aos impetrantes um sistema híbrido, na medida em que autorizou a obtenção de vantagens tanto do regime jurídico dos militares quanto aquelas pertencentes aos anistiados políticos, situação sem respaldo legal. Nessa linha, assim como exposto na decisão que deferiu a tutela antecipada, o acórdão rescindendo destoou do entendimento desta Corte Superior proferida no MS 10.467/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 18/09/2006, ao admitir que os anistiados, que optaram por permanecer submetidos ao regime jurídico dos militares da União, mantivessem os benefícios concedidos pelo Ministro da Justiça com fundamento na Lei nº 10.559/2002. 5. Embora procedente o pedido rescisório, que se limita à decisão dos embargos declaratórios multicitados, os impetrantes permanecem com o direito de reopção pelo melhor regime, levando em consideração, somente agora, a impossibilidade de cumulação de regimes distintos. 6. Ação rescisória julgada procedente. Reconhecimento de nova opção dos impetrantes pelo melhor regime, dada a impossibilidade de cumulação de regimes distintos. (AR n. 4.979/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 22/08/2012

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA POLÍTICA. MILITARES DA MARINHA. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DO DIREITO À OPÇÃO PELO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E À MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS PELO MINISTRO DA JUSTIÇA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 10.559/2002. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16 E 19 DA LEI Nº 10.559/2002 (ART. 485, V, DO CPC). ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. ARGUMENTOS QUE, A PRINCÍPI…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 11/05/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA PREVISTA NA PORTARIA ANISTIADORA. RECONHECIMENTO DA ANISTIA AO FUNDAMENTO DE QUE O LICENCIAMENTO TERIA SE DADO COM BASE PORTARIA 1.104-GM3/1964. DOCUMENTO NOVO QUE DEMONSTRA QUE O LICENCIAMENTO DO MILITAR DEU-SE A PEDIDO. ARTS. 34 …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 28/10/2015

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR. DATA DO TÉRMINO DA PENSÃO MILITAR. ERRO DE FATO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quand…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/12/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA E REINTEGRAÇÃO. LEI 10.559/2002. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1º, II, DA LEI 10.559/2002. 1. Cinge-se à controvérsia à possibilidade de o recorrente, anistiado com base no art. 8º dos ADCT, reintegrado ao quadro dos servidores públicos com base no art. 1º, V, da Lei 10.559/2002, perceber a reparação econômica normatizada pelo art. 1º, II, da Lei 10.559/2002, apesar do enunciado n…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 27/09/2017

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 V E IX DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ de que não é possível a cumulação dos proventos da reserva Militar com a pensão especial de ex-Combatente instituída pelo art. 53, inciso II, d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.