JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/05/2016
Data de publicação
03/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 11/05/2016, p. 03/06/2016

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Não cabem embargos de divergência quando os julgados trazidos a confronto referem-se a hipóteses fáticas diferentes. No caso, o acórdão embargado leva em consideração a ausência de cláusula contratual expressa a respeito de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade; os paradigmas foram proferidos com base na existência da referida cláusula, de modo que a solução neles adotada não pode ser aplicada ao caso concreto. 2. Não se configura a divergência quando o acórdão embargado enfrenta a mesma questão jurídica - termo inicial dos juros de mora em apuração de haveres na hipótese de dissolução parcial de sociedade -, porém aplicando legislação nova, sem correspondência no Código Civil de 1916, fundamento do acórdão paradigma. 3. Embargos de divergência de Seme Raad e outra não conhecidos. 4. Embargos de divergência de Faissal Assad e outros não conhecidos. (EREsp n. 1.286.708/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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