- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EMBARGADO. SOLUÇÃO DO TEMA COM BASE NO CC/02. LIQUIDAÇÃO DA QUOTA NA VIGÊNCIA DO CC/02. TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO NONAGESIMAL. ACÓRDÃO PARADIGMA RESOLVEU A QUESTÃO COM BASE NO CC/02. ART. 1536, § 2º, DO CC/16. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA COM BASE EM CÓDIGOS CIVIS DISTINTOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabem embargos de divergência quando os julgados trazidos a confronto resolveram a questão jurídica controversa com base em diplomas normativos distintos. No caso, a controvérsia jurídica no acórdão paradigma está envolta em direito intertemporal, e foi resolvida com base no CC/02, uma vez que a dissolução da sociedade ocorre já na vigência do novo Código, ensejando a aplicação da regra geral segundo a qual o tempo rege o ato. O acórdão paradigma, por sua vez, justifica expressamente a aplicação do CC/16, que deveria ser aplicado ao caso para não prejudicar a situação do recorrente, considerada a vedação da reforma para pior da decisão recorrida. Desse modo, ainda que enfrentado o mesmo tema de fundo, a controvérsia jurídica é diversa, prejudicando o mérito dos embargos de divergência. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.704.505/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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