- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 11/05/2016, p. 27/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. JULGAMENTO FUNDADO EM PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, situação inexistente no caso vertente. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento, como ocorre no caso em tela, em que o acórdão paradigma, para rechaçar a pretensão deduzida pela recorrente, constatou que o caso em análise, apresentando peculiaridades, impediria a caracterização do dissídio jurisprudencial. 3. A comprovação do aresto embargado de que o "comportamento processual da parte insurgente (...) deu causa à suposta nulidade suscitada" é peculiaridade que não se encontra no acórdão assinalado como paradigma, demonstrando a ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados e ressaltando que a apreciação do caso assentou-se em particularidades específicas, de cotejo inexequível em sede de embargos de divergência. 4. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.440.780/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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