- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/05/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. LEI N. 9.678/98. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, conforme disciplina a Lei n. 9.678/98, haja vista a natureza da GED, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.447.444/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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