- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERDA DE PRAZO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de nomeação de candidata aprovada em concurso público, apesar de ter transcorrido o prazo para tanto. No caso, a recorrente se insurge contra o ato que tornou sem efeito sua nomeação em razão do seu não comparecimento ante a ausência de notificação pessoal. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Precedente: AgRg no RMS 33.556/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado no DJe em 23.9.2011. 3. Hipótese em que o Edital de Concurso Público 03/2013 para provimento do cargo de Analista de Promotoria I, área específica de saúde, função de Médico-Legista, previa em seu item 15 que as convocações, os avisos e os resultados do concurso público seriam publicadas no Diário Oficial do Estado e estariam disponíveis no site da empresa organizadora e que, após a homologação, é de responsabilidade do candidato o acompanhamento no Diário Oficial do Estado de eventual nomeação. 4. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que não há previsão expressa no edital acerca da exigência de notificação pessoal. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 47.159/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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