- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERDA DE PRAZO. CORRESPONDÊNCIA PESSOAL. ENDEREÇO ERRADO. CADASTRO. PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de nomeação de candidata aprovada em concurso público, apesar de ter transcorrido o prazo para tanto. No caso, a recorrente se insurge contra o ato que tornou sem efeito sua nomeação em razão do seu não comparecimento. 2. O Edital FHEMIG n. 01/2009 previa no seu item 18.3 e 18.4, que as comunicações se dariam, respectivamente, pelo Diário Oficial do Estado e por meio postal. O edital frisava que a indicação do endereço correto seria de responsabilidade do candidato. 3. É legal a previsão de edital que obriga aos candidatos o dever de acompanhar as publicações referentes às nomeações no Diário Oficial e na Internet, desde que não esteja se tratando de casos nos quais há um longo lapso temporal entre a homologação e a nomeação. Precedente: 4. No caso, o endereço cadastrado continha divergência ou erro, que não pode ser imputada à administração pública, que remeteu a correspondência e publicou o ato no Diário Oficial do Estado. Precedente: AgRg no RMS 33.556/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado no DJe em 23.9.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.448/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.