- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL DE TERCEIRA PESSOA A QUAL NÃO DEMONSTRA VÍNCULO (TENTATIVA DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL). NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela notícia de ameaça às testemunhas, sendo que uma delas hesitou em comparecer em Juízo para prestar depoimento, e de atentado contra a vida de duas delas. 3. A ameaça às testemunhas, durante a instrução criminal, indica a alta reprovabilidade da conduta do réu, a justificar a constrição cautelar, mesmo após o encerramento da instrução, para acautelar o meio social, mormente no procedimento do Tribunal do Júri, em que as testemunhas provavelmente serão novamente inquiridas em Plenário. 4. Além disso, a custódia preventiva encontra-se lastreada no fato de o recorrente apresentar em Juízo comprovante de endereço de local que não reside, no nome de terceira pessoa, companheira de seu advogado, sem comprovar qualquer vínculo com ela, dificultando a sua localização e, consequentemente, intimação para os atos processuais. Tal comportamento evidencia o intento do recorrente de se furtar à aplicação da lei penal. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 70.586/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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