- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DO ARTIGO 1°, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DESVIO DE VERBA PÚBLICA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. SÚMULA 208 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO NA APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E COMUM DO PRÓPRIO TIPO PENAL IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM INQUÉRITOS E EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO ELEVADO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime relacionado ao desvio de verbas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Súmula 208/STJ. 3. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em 1ª instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em 2ª instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. Precedentes. 4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referência a conceitos vagos e genéricos, máxime ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a culpabilidade não deve ser considerada de forma desfavorável para a elevação da pena-base. 5. Inquéritos e ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade voltada à prática de delitos. Inteligência da Súmula 444/STJ. 6. A exasperação da pena-base em razão do elevado prejuízo ao erário constitui fundamento idôneo apto a justificar diante das consequências do delito. 7. Redimensionada a pena, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pela pena concreta, entre a data do fato e do recebimento da denúncia de crime praticado anteriormente à Lei 12.234/2010. 8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente a 3 anos de reclusão, com efeitos extensivos ao corréu, declarando, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP. (HC n. 335.512/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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