- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1o., I DO DL 201/67 C/C O ART. 71 DO CPB). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE: 2 ANOS E 4 MESES, AUMENTADA DE 1/3 PELA CONTINUIDADE DELITIVA, TOTALIZANDO 3 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE AO FUNDAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DE AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 444/STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. DIMINUIÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 497/STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE PELA PRESCRIÇÃO. 1. Ações Penais em andamento, principalmente quando (a) há decisão condenatória em primeiro grau e (b) os fatos são contemporâneos e relacionam-se a delitos de espécies semelhantes à que originou a condenação, bem como Inquéritos Policiais em curso, constituem dados objetivos da biografia do acusado, servindo como referência segura na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Porém, a jurisprudência das Cortes Superiores afirma que há constrangimento ilegal quando Ações Penais e Inquéritos Policiais em andamento são considerados na majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime, orientação a ser seguida, com a ressalva do ponto de vista do Relator. Enunciado 444 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 3. À falta de apontamento de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, fixa-lhe a pena-base no mínimo legal (2 anos). Considerando que os fatos ocorreram entre abril/1997 e fevereiro/1998, tendo sido recebida a denúncia em 19.04.01 e prolatada a sentença em 27.04.2007, sem recurso do MP, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Nos termos da Súmula 497/STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 5. Parecer do MPF pela concessão do writ. 6. Habeas Corpus concedido para, reconhecendo a ilegalidade no aumento da pena-base, declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição. (HC n. 187.289/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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