JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
05/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. APREENSÃO DO ARMAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - A Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, praticadas entre os períodos de 23/12/2003 até 23/10/2005, são consideradas atípicas em virtude do instituto abolitio criminis temporário introduzido em razão da vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. - Inovações legislativas prorrogaram o prazo para a regularização de armamentos de uso permitido, aplicando-se exclusivamente àqueles que, demonstrando boa-fé, entregarem as armas de forma espontânea. - Na hipótese dos autos, o armamento foi apreendido no dia 23/8/2011, sem espontaneidade na entrega, restando configurada, em tese, a tipicidade da conduta imputada ao paciente, não havendo falar, portanto, em extinção da punibilidade. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.532/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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