- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA PRATICADA APÓS 31.12.2009. AUSÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003 praticadas entre os períodos de 23.12.2003 até 23.10.2005 são consideradas atípicas em virtude a abolitio criminis temporária. - Com o advento da Medida Provisória 417, convertida na Lei 11.706/2008, a redação dos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 foi alterada, prorrogando para 31.12.2008 a regularização apenas do artefato de uso permitido, não mais abrangendo a figura do delito descrito no art. 16 da Lei 10.826/2003. O referido prazo foi ainda prorrogado para 31.12.2009 pela Lei 11.922/2009. - Todavia, o Decreto 7.473/2011 e a Portaria 797/2011 não estenderam irrestritamente o prazo de entrega dos armamentos de uso permitido, aplicando-se, apenas e tão somente àqueles que, demonstrando boa- fé, entregarem espontaneamente as armas à Polícia Federal. - Na hipótese dos autos, verificando-se que o paciente não entregou espontaneamente o artefato, que foi encontrado em sua residência em 29.7.2010, portanto fora do período da vacatio legis indireta, resta configurada a tipicidade da conduta. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 264.606/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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