- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. CÁLCULO DA FRAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte de que as penas devem ser somadas para efeitos de concessão do livramento condicional, efetuando-se o cálculo do requisito temporal sobre a totalidade da reprimenda. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 350.376/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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