- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.111.566/DF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PERIGO ABSTRATO. BAFÔMETRO. Decreto n. 6.488/08. CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0, 3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES. CRIME. OCORRÊNCIA. FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 12.760/12. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Evidenciando-se que a matéria deduzida no presente recurso especial é diversa da apreciada no REsp 1.111.566/DF, representativo da controvérsia, deve ser reconsiderada a decisão, proferida pela Presidência do Tribunal, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC (Lei 5.869/73). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. 3. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 11.705/08, estabelece a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue como elemento objetivo do tipo penal, cabendo ao Poder Executivo Federal a regulamentação dos parâmetros de equivalência a serem adotados para a configuração do delito. 4. O Decreto n. 6.488/08 regulamentou o uso do etilômetro (bafômetro) como teste de alcoolemia, estabelecendo a concentração de álcool igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões como parâmetro para fins de caracterização do delito previsto no art. 306 do CTB. 5. Praticado o delito após a alteração promovida pela Lei n. 11.705/08 e antes do advento da Lei n. 12.760/12, a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas no exame de sangue ou de 0,3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões no teste realizado pelo etilômetro, configura o delito previsto no art. 306 do CTB. 6. A Lei n. 12.720/12, ao se referir à condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou de 0, 3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, parâmetro inserido em parágrafo próprio, promovendo, ainda, a ampliação das formas de aferição dos sinais da embriaguez. 7. Não há falar em inépcia da inicial acusatória que descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, registrando que a acusada, submetida ao teste de etilômetro, apresentou concentração de álcool de 0,4 miligrama por litro de ar alveolar, ou seja, quantidade superior àquela indicada no inciso I do art. 306 do Código de Transito Brasileiro. 8. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.498.656/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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