- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A nova redação dada aos arts. 310 e 315 do CPP reforça o dever constitucional de fundamentação judicial (art. 93, IX, C.R.) tanto para a decisão que impõe medida cautelar ao investigado ou réu, sobretudo a prisão preventiva, quanto para a decisão que lhe impõe alguma(s) das medidas cautelares pessoais previstas no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP carece de fundamentação válida, porquanto imposta sem nenhum dado significativo de cautelaridade. A Corte de origem não demonstrou a necessidade da aplicação das condicionantes para o acautelamento do processo, a aplicação da lei penal ou a evitação de novas infrações penais, conforme o disposto no art. 282, I, do CPP (periculum libertatis). 4. Recurso provido para que, ratificada a liminar, o réu possa aguardar em liberdade o desfecho do processo (Ação Penal n. 0008378-80.2014.8.24.0075), se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 61.979/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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