- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade da droga. - Contudo, não obstante o fundamento ser idôneo, o aumento operado se mostrou desproporcional e desarrazoado, tendo em vista que foi arbitrado no dobro do mínimo legal, ou seja, em 10 anos de reclusão. Dessa forma, mostra-se necessário redimensionar a pena-base para 6 anos de reclusão. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa. - Não obstante o redimensionamento da pena, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal, bem como a expressiva quantidade e variedade de droga apreendida, não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime mais gravoso. - Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente. (HC n. 316.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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