JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENDIDA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, uma vez que o Conselho de Sentença, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da pronúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, concluiu pela procedência das qualificadoras do emprego de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima - decisão esta que, fundamentadamente, foi mantida pelo Tribunal a quo quando do julgamento do recurso de apelação -, mostra-se inviável que esta Corte Superior de Justiça proceda a um juízo de valor acerca da caracterização ou não das referidas qualificadoras, sob pena de imiscuir-se indevidamente na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri. 4. Tendo sido devidamente fundamentada a negatividade da circunstância judicial da culpabilidade, com base em elementos concretos dos autos e diversos do tipo penal violado, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto, sobretudo em se considerando que o paciente efetuou o golpe de faca na região do pescoço da vítima, o que, a toda evidência, revela uma maior reprovabilidade da conduta delituosa praticada. 5. Mostra-se inviável afastar a conclusão acerca de maus antecedentes quando não é trazida à colação cópia da folha de antecedentes penais do paciente, pois fica inviável aferir se, quando do cometimento do delito objeto do presente writ, o acusado não ostentava, de fato, condenação anterior transitada em julgado geradora de maus antecedentes. 6. Reconhecida mais de uma qualificadora, uma implica o tipo qualificado, enquanto as demais ou ensejam a exasperação da pena-base ou são utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, quando previstas no art. 61 do Código Penal. 7. Não há constrangimento ilegal quando verificado que a qualificadora do emprego de meio cruel (inciso III) foi considerada para qualificar o delito de homicídio, e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (inciso IV) foi sopesada para fins de exasperação da pena-base, a título de circunstâncias desfavoráveis do crime, em observância ao princípio do non bis in idem. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 222.000/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 16/04/2013

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. MOTIVOS DO CRIME. MESMOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM AO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 23/04/2013

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENDIDA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. REQUISITOS OBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. R…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 17/05/2016

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA QUE DEMANDARIA UMA ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE É VEDADO NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS DUA…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 11/04/2013

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso apropriado. Esse é o atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio proce…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 09/12/2014

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. TRÊS QUALIFICADORAS. UMA DELAS NA PENA-BASE E OUTRAS DUAS COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NÃO CONDIZENTE COM O RESTRITO VEIO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.