JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA nº 282/STF. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo-se a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado (REsp 1.172.421/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos). 2. Na hipótese, com base na análise dos elementos de provas dos autos, a Corte local concluiu pela responsabilidade exclusiva da ora recorrente na ocorrência do acidente. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n.º 282 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 518.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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