- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 20/05/2016
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIEL DEPOSITÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A caução judicial prestada pelo credor representada por bem imóvel e na forma exigida no art. 475-O, III, do CPC objetiva resguardar o devedor de prejuízo ou dano grave que venha a sofrer em decorrência da execução provisória de julgado que é àquele favorável. 3. É possível que sobre bem hipotecado incida nova hipoteca, novos ônus, para garantir novas obrigações, entre as quais a penhora. 4. A nomeação do credor como fiel depositário implica que ficará encarregado da guarda e conservação do bem colocado à disposição do juízo. 5. Caso incidam novos ônus sobre o imóvel hipotecado e seja preservada a condição de proprietário do bem, não tem a parte executada legitimidade para opor embargos de terceiro, na forma prevista no art. 1.046, § 2º, do CPC. 6. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.314.449/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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