JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 19/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. I - O acórdão recorrido teve como origem os embargos de terceiro movidos pelo ora recorrente objetivando obstar a penhora de imóvel de sua propriedade. Nos embargos, o recorrente alegou que o bem havia sido fornecido em caução em anterior processo que tramitava em outro juízo. A caução imobiliária mencionada foi efetivada para possibilitar o levantamento de numerário depositado pelo Banco General Motors em favor do caucionante, credor e exequente do Banco, na forma do art. 475-O do Código de Processo Civil de 1973. II - De outro lado, no acórdão paradigma, o recurso especial teve como origem embargos de terceiro, movidos por pessoa jurídica que recebera área de terra em hipoteca, objetivando evitar a penhora de fração ideal, em execução movida por um dos coproprietários da área. III - Observa-se a ausência de similitude fática entre os julgados apresentados em confronto, haja vista que os acórdãos apresentam situações jurídicas diversas. No acórdão paradigma, diversamente do acórdão recorrido, não houve caução visando levantamento de numerário em favor do prestador da caução, mas sim a existência de hipoteca contratual. IV - Não se conhece dos embargos de divergência se ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.314.449/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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