- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO ORA RECORRENTE. POSTERIOR CITAÇÃO DO EXECUTADO EXCLUÍDO E PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Encontrando o acórdão fundamentação suficiente para manter a decisão de indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem a resolução do mérito, não há falar em violação do art. 535 do CPC. 2. O Tribunal local entendeu que o recorrente, excluído da execução em momento anterior, não poderia opor embargos à execução para postular direito de terceiro em nome próprio, qual seja, a desconstituição da penhora que incidiu sobre bem imóvel que não lhe pertence. As conclusões do acórdão, portanto, vêm lastreadas em fundamentos jurídicos e fáticos bastantes para solucionar o recurso de apelação, daí resultando inexistentes os defeitos materiais apontados pelo recorrente. 3. Recaindo a penhora sobre imóvel que não pertence ao devedor, são cabíveis embargos de terceiros, que devem ser opostos pelo verdadeiro proprietário. Revelam-se inadequados os embargos à execução opostos com o propósito de afastar a constrição em favor do terceiro. Hipótese em que, ademais, a penhora foi desconstituída em razão do ajuizamento de embargos de terceiro pela verdadeira proprietária. 4. Sob o enfoque da efetivação do ato citatório após a exclusão do recorrente do processo, tal fato viabiliza o ajuizamento de embargos à execução pelo citado, ora recorrente, por meio dos quais pode defender sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução, sendo-lhe facultado noticiar a ocorrência de penhora sobre bem de terceiro. Esse entendimento decorre da aplicação dos arts. 736 e 737 do CPC, que, à época da propositura dos embargos (30/7/2003), estabeleciam que "o devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal", e que não seriam "admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo". 5. Recurso especial provido. (REsp n. 856.024/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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