- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 09/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO LOCAL DOS FATOS. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. 2. Na espécie, a despeito de os delitos terem sido praticados sem violência ou grave ameaça, os três decretos prisionais questionados encontram-se devidamente fundamentados na reiteração delitiva do recorrente em crimes da mesma espécie (há onze ações penais em curso contra ele) e na fuga dele do distrito da culpa, circunstância que perdura até o momento, não sendo o caso, por ora, de substituição por medidas alternativas. 3. O fato de o recorrente ter exercido a profissão de despachante por mais de 40 anos na comarca em que se passaram os fatos, de estar supostamente abalado psicologicamente com o que ocorreu e de estar passando por grave crise financeira não serve de motivo para se furtar ao cumprimento das determinações judiciais, recusando-se a se apresentar à autoridade judicial. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 54.843/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 9/6/2016.)
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