JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO, POR CONFIGURAR REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS QUE, ASSIM COMO O ANTERIORMENTE IMPETRADO, INSURGE-SE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ADEMAIS, FUNDAMENTADA NA FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INFORMES DA AUTORIDADE POLICIAL DANDO CONTA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO RECORRENTE A RESPEITO DAS INVESTIGAÇÕES, ALIADA AO FATO DE QUE ELE CONSTITUIU DEFENSOR. FUGA CONFIGURADA. REQUISITOS DA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ART. 312 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, está configurada a reiteração de pedidos, a ensejar o não conhecimento da segunda impetração, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal. 2. No caso, da análise das petições dos habeas corpus impetrados em favor do paciente, observa-se que, apesar de os argumentos da segunda impetração serem mais extensos, ambas as ações se insurgem contra o decreto de prisão preventiva da ação penal que imputa ao recorrente os crimes de estelionato e apropriação indébita. 3. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 4. Em que pese o magistrado singular tenha se referido à gravidade abstrata do crime e à credibilidade da justiça, argumentos considerados inidôneos pela jurisprudência deste Superior Tribunal para a decretação da custódia, este também apontou elemento concreto, consistente no fato de o recorrente encontrar-se em local incerto e não sabido, o qual justifica a decretação da segregação provisória para a garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. 5. O fato de a autoridade policial ter obtido contato com o recorrente, inclusive por telefone, aliado às circunstâncias de não haver sido encontrado e ter constituído defensor para acompanhar até a fase inquisitorial, demonstra a inequívoca ciência das investigações e, por consequência, a sua intenção em se furtar à aplicação da lei penal. 6. Recurso improvido. (RHC n. 43.021/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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